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LEMBRETE: Março é o mês da Contribuição Sindical


De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.

 

Fonte:http://www.mte.gov.br/cnes/ConsultaEntidadesRepresentantesServidoresPublicosFormulario.asp

MTE



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