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Prorrogação licença-maternidade setor público

Orientação para criação da prorrogação Licença-maternidade Setor Publico:

Com a criação da LEI 11770/08 "Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal", orientamos que conforme o artigo 2º da referida Lei que fica autorizada a Administração Publica a instituir programa que garanta prorrogação da licença- maternidade para as sua servidoras, neste caso por mais 60 dias alem do que lhe fora garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.Porem vale salientar que conforme entendimentos de diversos juristas o referido artigo já cita que estaautorizada o que não significa obrigada. Um ponto a ser considerado é que os órgãos públicos podem ampliar a licença-maternidade desde setembro de 2008, observemos o núcleo do verbo escrito anteriormente que é poder e não dever. O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei "DEC 6.690/2008" que instituiu o benefício no funcionalismo publico federal e conforme o Art 2º parágrafo 5º: "A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional".

No caso de estados e municípios, cada um deve deve fazer sua própria lei, com isso ficou facultado a cada instituição pública estadual e municipal aderir ou não.


Diante do exposto sugerimos que o município através de sua assessoria juruduca, crie um projeto de lei aderido a referida lei federal e assim por em diante, venha a conceder e deferir os requerimentos das suas servidoras a fim de prorrogação de suas licença maternidade por mais 60 dias.

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