- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL -
Orientações:
Uma vez por ano, a empresa desconta e
recolhe a contribuição sindical de seus empregados, que equivale a um dia
normal de trabalho.
Regra geral, a contribuição é descontada no mês de março e recolhida, através
da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, no mês de
abril.
O desconto da contribuição também poderá
ocorrer em outro mês que não seja março.
Contribuição Sindical é uma obrigação devida por todos aqueles que participam
de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão
liberal, em favor da entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.
DO
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar dos salários pagos aos seus
empregados, no mês de março de cada ano, o valor da contribuição sindical
devida aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, sejam os
empregados associados ou não às entidades.
Isto significa dizer que a contribuição sindical dos empregados é de caráter
obrigatório, já que não depende de autorização do empregado para ser efetuado o
desconto em folha de pagamento.
A Lei 11.648/2008, que reconheceu as Centrais Sindicais como entidade sindical
representante dos trabalhadores, manteve o desconto compulsório da contribuição
sindical até que uma nova legislação venha disciplinar a contribuição vinculada
ao exercício efetivo de negociação coletiva.
Para que as empresas evitem o ônus de ter que emitir declarações para os
empregados, elas poderão fazer a anotação do desconto da contribuição na página
da CTPS destinada a “Anotações Gerais”.
No caso de não ser apresentada a comprovação solicitada, a contribuição deve
ser descontada no primeiro mês subsequente à admissão.
Assim, suponhamos que um empregado tenha sido admitido na empresa no mês de
maio, sem que tenha feito prova do pagamento da contribuição sindical
correspondente ao respectivo ano. Nesse caso, o empregador efetua o desconto da
contribuição no mês de junho.
Para os empregados admitidos no mês de janeiro ou fevereiro, o desconto deverá
ser feito no mês de março.
DAS FÉRIAS
O empregado que estiver de férias, no mês destinado ao desconto da contribuição
sindical, será descontado com base na remuneração devida nesse mês, excluindo o adicional de 1/3 e o abono pecuniário de
férias.
Isto porque a parcela de 1/3 e o abono pecuniário não têm caráter
remuneratório, portanto, não devem ser computados na base de cálculo da contribuição sindical.
DOS MÚLTIPLOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
Quando o empregado trabalha em mais de uma empresa, a contribuição sindical
deve ser descontada em cada uma delas,
em favor do sindicato da categoria profissional em que o empregado estiver vinculado
em cada empresa.
DOS EMPREGADOS DO SETOR
PÚBLICO
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de uniformizar o
procedimento de recolhimento da contribuição sindical, estabeleceu que os
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e
indireta, recolherão a contribuição sindical, exclusivamente por meio da GRCSU
até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical, regularmente
registrada no MTE e detentora do código de enquadramento sindical, observado o
disposto no subitem 4.1 desta Orientação.
O MTE divulgou, por meio da Nota Técnica 36 SRT/2009, que todos os servidores
públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam,
devem ter recolhida, a título de contribuição sindical, pelos entes da
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com
desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de
cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de
trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
O servidor público que entrar em exercício após o fechamento da folha de
pagamento de sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical
no mês subsequente ao início de suas atividades, salvo comprovação de já haver
efetuado o pagamento do ano correspondente.
O valor devido deve ser recolhido, por meio da GRCSU, até o último dia útil do
mês subsequente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o
sindicato da categoria do servidor.
DAS PARCELAS NÃO INTEGRANTES AO SALÁRIO
Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as diárias para viagem que não
excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
Ressaltamos, ainda, que há entendimento doutrinário no sentido de que o
DO PRAZO E LOCAL DO RECOLHIMENTO
A importância correspondente à contribuição sindical descontada dos
empregados em março deve ser recolhida pelas empresas, no mês de abril de cada
ano.
Para os empregados admitidos após março, a referida contribuição deverá ser
recolhida no mês seguinte ao do desconto.
O recolhimento da contribuição sindical poderá ser efetuado em qualquer agência
bancária, bem como em todos os canais da Caixa (agências, unidades lotéricas,
correspondentes bancários e postos de autoatendimento).
DOS ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
A contribuição sindical urbana recolhida, espontaneamente, fora do prazo
de vencimento, fica sujeita aos seguintes acréscimos:
a) multa – 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida
de 2% por mês subsequente de atraso;
b) juros – 1% ao mês, ou fração de mês;
c) correção monetária – calculada de acordo com os coeficientes aplicáveis aos
débitos para com a Fazenda Nacional, quando for o caso.
Na determinação do percentual da multa de mora, pode ser utilizada a fórmula a
seguir:
Multa = (2x + 10) – 2
Donde “x” = número de meses em atraso.
O artigo 600 da CLT, comando legal para a aplicação de acréscimos legais, nos
recolhimentos em atraso da contribuição sindical, é omisso no que diz respeito
à base de cálculo dos juros e da multa de mora.
Entendemos que a multa e os juros devam incidir sobre o valor do débito
corrigido monetariamente. No entanto, como este assunto tem gerado
controvérsia, sugerimos que, antes de se proceder ao recolhimento em atraso da
contribuição, seja contatada a entidade sindical respectiva.
Cabe observar que os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores
tenham ocorrido a partir de 1995, não sofrem incidência de correção monetária.
Resolve
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