Eunápolis, 28 de Junho de 2016.
ORIENTAÇÃO TECNICA nº 00 /2016
Assunto: Orientação quanto a desincompatibilização de Servidores Públicos para eleições 2016:
Fundamentação: LC nº 64 – 18/05/1990
Diante do período eleitoral que teremos para o ano de 2016, passaremos aqui uma orientação técnica quanto aos afastamentos de desincompatibilização obrigatório por Lei Eleitoral.
Salientamos que os procedimentos de solicitação devem ser feito oficialmente por requerimento ou oficio protocolados na Prefeitura Muncipal e ou Departamento Pessoal .
Os referidos requerimentos devem ser Publicados , afim de proporcionar maior transparência aos procedimentos para a desincompatibilização dos Servidores e Agentes Políticos a serem candidatos.
LICENÇAS:
1) Licença para concorrer a mandato eletivo
A licença atende a recomendação constitucional. A Legislação Eleitoral trata como situação de inelegibilidade o não afastamento do servidor público, estatutário ou não, três meses antes do pleito.
Trata-se, pois, de afastamento compulsório (obrigatório) do servidor candidato, no curso do qual ele tem assegurada a percepção dos seus vencimentos integrais.
A legislação federal prevê tal afastamento sob o titulo de Licença para Atividades Políticas, concedida a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurando os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
OBS: O servidor que estiver exercendo o CARGO EM COMISSÃO OU AGENTE POLITICO deverá ser exonerado e reassumir o cargo efetivo com garantia dos vencimentos sobre o vinculo efetivo.
Se o mesmo investido exclusivamente em CARGO EM COMISSÃO OU AGENTE POLITICO , deverá sera exonerado pelos períodos da tabela, sem remuneração;
2) Licença para exercer mandato eletivo
A licença para exercício de mandato eletivo tem a sua disciplina básica estabelecida na Constituição Federal, art. 38 e seus incisos. Essa licença tem inicio a partir da investidura do servidor no cargo para cujo exercício foi eleito, sendo o seu prazo igual ao da duração do mandato.
A repercussão do afastamento no vínculo depende do cargo para o qual foi o servidor eleito.
Mandato no cargo de prefeito:
Investido no cargo de prefeito, o servidor será afastado do cargo que ocupe na administração direta ou indireta, podendo, entretanto, optar entre a remuneração do cargo eletivo e os vencimentos do cargo público. Evidentemente, a opção por uma retribuição exclui a outra, sendo vedado, assim, o acúmulo de remunerações.
Mandato no cargo de vereador:
Se a investidura se der no mandato de vereador, não há afastamento compulsório (obrigatório), salvo se inexistir compatibilidade de horários que possibilite o exercício cumulativo.
Tratando-se de mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá a remuneração do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Não havendo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do seu cargo, podendo optar entre as vantagens deste e a remuneração do mandato eletivo; a opção por uma das formas de retribuição exclui, automaticamente, a outra.
Outros aspectos da questão
A legislação também contempla aspectos como a contagem do tempo de serviço, a proibição de relotação e vedações aos agentes públicos. São eles:
Contagem de Tempo de Serviço
Ao servidor investido em mandato eletivo é ainda assegurada a contagem do tempo de serviço nele prestado, para todos os efeitos legais, salvo promoção por merecimento.
Quando o exercício do mandato implicar afastamento do cargo público, o servidor poderá continuar contribuindo para o regime próprio de previdência, determinando-se os valores dessa contribuição com base nos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, como se estivesse nesse exercício.
Proibição de ser relotado ou removido de ofício
O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Proibições
São proibidas aos agentes públicos as seguintes condutas em relação a servidores públicos:
- Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Ricardo Teixeira
Resolve Consultoria
TABELA COM PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEIÇÃO MUNICIPAL
REMUNERADO
NÃO REMUNERADO
Cargo |
Prefeito Vice-prefeito |
Vereador |
Dispositivo legal |
Decisões |
Administrador de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município. |
4 meses |
6 meses |
LC 64, art. 1º, II, “i” c/c IV, “a” |
Res. 20.661 - TSE |
Administrador de entidade representativa de classe. |
4 meses |
4 meses |
LC 64, art. 1º, II, “g”. |
Res. 14.223 - TSE |
Administrador de mercado público municipal (Contrato temporário p/ atender a necessidade excepcional) |
3 meses |
3 meses |
LC 64, art. 1º, II, “l”. |
Ac. 22.708 - TSE |
Advogado-Geral da União e o Consultor Geral da República. |
|
6 meses (exoneração) |
LC 64, art. 1º , VII c/c II, “a”, 5. |
Res. 19.491 - TSE |
Agente censitário IBGE |
3 meses |
3 meses |
LC 64, art. 1º, II, “l”. |
Ac. 16.759 – TSE |
Agente comunitário de saúde. (necessidade temporária de excepcional interesse público) |
3 meses |
3 meses |
LC 64, art. 1º, II, “l”. |
Res. 21.809 - TSE |
Agente de Polícia |
3 meses |
3 meses |
LC 64, art. 1º, II, “l”. |
Ac. 223/2000 – TRE/RO |
Agente penitenciário |
3 meses |
3 meses |
LC 64, art. 1º, II, “l”. |
Ac. 173 - TSE |
Assessor de Bancada (não efetivo) |
3 meses |
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