Presidência da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §
1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº 4.605/09 na Câmara dos
Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade
limitada".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei
"§ 4º Somente o patrimônio social da
empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade
limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa
natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens
entregue ao órgão competente."
Razões do veto
"Não obstante o mérito da proposta, o
dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar
divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da
personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por
força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade
limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011
Rafael Orge Franco Lima Gomes
Gerente de Suporte Jurídico
Banco do Nordeste
Gerencia Estadual de Contencioso e Assessoria
Jurídica da Bahia - CONAJ
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